quarta-feira, 7 de novembro de 2018

CODIGO CIVIL E LEIS Necessidade de produção de prova pericial e os Juizados Especiais Cíveis

DIREITO
06/02/2018 | domtotal.com

Necessidade de produção de prova pericial e os Juizados Especiais Cíveis

A competência dos Juizados se relaciona com a menor complexidade da causa, não sendo lícito condicioná-la à necessidade ou não de prova pericial.
A lei que regula os Juizados Especiais Cíveis no âmbito federal assegura a possibilidade de produção da prova pericial.
A lei que regula os Juizados Especiais Cíveis no âmbito federal assegura a possibilidade de produção da prova pericial. (Divulgação)
Por Thiago Salles Rocha* 
Os operadores do Direito que atuam frequentemente nos Juizados Especiais se habituaram a uma espécie de dogma jurídico segundo o qual os Juizados Especiais não admitem a produção de prova pericial. Assim, é comum a extinção dos processos, por inadmissibilidade do procedimento (artigo51, inciso II, da Lei 9.099/95), quando constatada a necessidade desta prova. Ocorre que um estudo mais profundo da lei que regula os juizados demonstra que nenhum de seus artigos dispõe expressamente que é incabível a prova pericial. Vejamos o que dispõe a Lei 9.099/95 a respeito da competência dos Juizados Especiais:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(...)
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Leia também:
Ao contrário do que prevê a lei, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) editou o Enunciado 54, que prevê que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova:
ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Ressalta-se que este tipo de enunciado não tem força de lei ou de jurisprudência, tratando-se de mera orientação a ser seguida facultativamente pelos magistrados lotados nos Juizados Especiais. A corrente jurisprudencial majoritária, seguindo este entendimento, afirma que o procedimento previsto nos Juizados Especiais seria incompatível com a prova pericial:
Não obstante o reconhecimento da existência do direito material às recorridas, verifica-se que a apuração do quantum porventura devido em razão do contrato de participação financeira reclama, invariavelmente, a produção de prova técnica, procedimento este incompatível com o com o sistema dos Juizados Especiais.
(...)
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030638-80.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Gustavo Hoffmann - - J. 25.04.2014)
Trata-se de entendimento que não está de acordo com a Lei 9.099/95, que prevê:
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
(...)
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Nota-se, portanto, que além de não proibir expressamente a produção da prova pericial, a Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de nomeação de peritos técnicos de confiança do Juízo. Além disso, uma vez que a própria Lei 9.099/95 permite o fracionamento da audiência de julgamento em audiência de conciliação e audiência de julgamento (artigo 27) – o que, na prática constantemente ocorre – não se percebe qualquer problema para a realização da perícia, no intervalo entre as audiências.
A lei que regula os Juizados Especiais Cíveis no âmbito federal assegura a possibilidade de produção da prova pericial:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
Já a recente Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 10:
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Após essas previsões expressas, a jurisprudência vem se tornando mais flexível:
O fato de a demanda tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a possibilidade de realização da prova pericial, em razão do disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153 /2009, que prevê a aplicação subsidiária das legislações dos Juizados Especiais Estadual e Federal ao Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais autorizam a realização de prova pericial judicial. (Agravo de Instrumento Nº 70064255094, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/06/2015).
Fica demonstrado que a competência dos Juizados Especiais se relaciona com a menor complexidade da causa, não sendo lícito condicioná-la à necessidade ou não de prova pericial, sob pena não só de ofensa ao texto da legislação de regência, como também aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
*Thiago Salles Rocha é advogado, professor de Direito, especialista e mestre em Direito Empresarial.

CODIGO CIVIL E LEIS O Juizado Especial Federal de São Paulo em conjunto com a Procuradoria Federal do INSS editou a Portaria Conjunta n.º 2213378/2016

Perícias Médicas

O Juizado Especial Federal de São Paulo em conjunto com a Procuradoria Federal do INSS editou a Portaria Conjunta n.º 2213378/2016 que consolidou os quesitos unificados para aplicação nas ações de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza.
Considerando ser atribuição do Coordenador dos Juizados Especiais Federais emitir normas para padronização dos procedimentos, nos termos do art. 2º, VI da Res. 142/2004 – PRES/TRF3, em 05/05/2017 foi expedido o Ofício-Circular n.º 13/2017 com os quesitos padronizados, que devem ser adotados nos laudos elaborados pelos Srs. Peritos dos JEFs da 3ª Região.
Importante registrar que o perito deve se manifestar sob o ponto de vista médico quanto à capacidade laborativa e não social ou econômico.

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO Portaria Conjunta Nº 2213378/2016 - SP-JEF-PRES

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO Portaria Conjunta Nº 2213378/2016 - SP-JEF-PRES Dispõe sobre os novos quesitos de perícia médica nas ações de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalideze Auxílio Acidente de Qualquer Natureza. AExma. Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo e a Exma. Procuradora Regional Federal Chefe do INSS emSão Paulo, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 1/2015; CONSIDERANDO as reuniõesentrea Presidência do JEF São Paulo,a Procuradoria Regional do INSS emSão Paulo ea Procuradoria RegionalFederal da 3ª Região,em 07.06.2016 e 19.08.2016; CONSIDERANDO aconsultaaos magistrados do JEF São Paulo,após reunião entreaJuíza FederalPresidenteeaJuíza FederalCoordenadora,em21.06.2016; CONSIDERANDO,enfim, o acordo firmado entre o JEF São Paulo e o INSS, no sentido de quea unificação de quesitosaplicadaemambos os órgãoséiniciativa profícua de padronização dos procedimentos para o bomandamento dos trabalhos detodos osenvolvidos; R ES OLVEM: Art. 1º. Consolidar os quesitos unificados PRF/3ReJEF/SP,conforme quadro aseguir: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 07/10/2016 12/83 1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. Adoença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente detrabalho? 1.2. O periciando comprovaestar realizando tratamento? 2. Emcaso afirmativo,esta doença ou lesão o incapacita paraseu trabalho ou suaatividade habitual? Discorrasobrealesão incapacitantetaiscomo origem, forma de manifestação, limitaçõese possibilidades terapêuticas. 3. Caso aincapacidade decorra de doença,é possível determinara data deinício da doença? 4. Constatadaaincapacidade,é possível determinar seesta decorreu deagravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso arespostasejaafirmativa,é possívelestimara dataeemquese baseou parafixara data do agravamento ou progressão. 5. É possível determinara data deinício daincapacidade?Informarao juízo oscritérios utilizados paraafixação desta data,esclarecendo quaisexames foram apresentados pelo autor quando examinado eemquaisexames baseou-se paraconcluir pelaincapacidadeeas razões pelas quaisagiu assim. 6. Constatadaincapacidade,estaimpedetotalmente ou parcialmente o periciando de praticar suaatividade habitual? 7. Caso aincapacidadeseja parcial, informar se o periciando teveredução dacapacidade para o trabalho que habitualmenteexercia, seasatividades são realizadascommaior grau de dificuldadee quelimitaçõesenfrenta. 8. Emcaso deincapacidade parcial, informar quetipo deatividade o periciando estáapto aexercer, indicando quaisas limitações do periciando. 9. Aincapacidade deimpedetotalmente o periciando de praticar outraatividade quelhe garantasubsistência? 10. Aincapacidadeéinsusceptível derecuperação ou reabilitação para o exercício de outraatividade que garantasubsistênciaao periciando? 11. Caso sejaconstatadaincapacidadetotal,estaétemporária ou permanente? 12. É possívelestimar qualé o tempo necessário para que o periciando serecupereetenhacondições de voltaraexercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Emcaso positivo, qualéa dataestimada? 13. Não havendo possibilidade derecuperação,é possívelestimar qualéa data do início daincapacidade permanente?Justifique. Emcaso positivo, qualéa data estimada? 14. Emcaso deincapacidade permanenteeinsusceptível dereabilitação paraexercício de outraatividade quelhe garantaasubsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa,enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Emcaso positivo,a partir de qual data? 15. Háincapacidade para osatos da vidacivil? 16. O periciando podeserecuperar medianteintervenção cirúrgica? Uma vezafastadaa hipótese deintervenção cirúrgica,aincapacidadeé permanente ou temporária? 17. Caso não sejaconstatadaaincapacidadeatual, informese houver,emalgumperíodo, incapacidade. 18. Caso não hajaincapacidade do ponto de vista destaespecialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstiaincapacitanteesefaz necessário arealização de períciacomoutraespecialidade. Qual? 19. O periciando estáacometido de:tuberculoseativa, hanseníase,alienação mental, neoplasia maligna,cegueira, paralisiairreversíveleincapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiliteancilosante, nefropatia grave,estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológicaadquirida-AIDS,contaminação por radiação, hepatopatia grave? Art. 2º. Os quesitos unificados deverão seraplicados nasações de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalideze Auxílio Acidente de Qualquer Natureza. Art. 3º. Esta Portaria Conjuntaentraemvigor na data desua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Estefania Medeiros Castro - Procuradora Regional Federal - 3a Região, Usuário Externo,em05/10/2016,às 17:08,conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, Juíza Federal Presidente do JEF-SP,em 05/10/2016,às 18:36,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.